Quinta Turma do TJ/PE mantém, por unanimidade, a revogação da reintegração de posse no processo do Casarão da Tamarineira

Saiu sexta-feira da semana passada [dia 13 de maio de 2011] a decisão da 5a. Turma do TJ/PE que manteve, por unanimidade de votos, a decisão da primeira instância de revogar a reintegração de posse do Casarão da Tamarineira.

A decisão beneficiará as 22 famílias que ocupam o local.

O NAJUP Direito nas Ruas/Movimentos Sociais parabeniza todxs os companheirxs que participaram desse processo de resistência.

Casarão da Tamarineira. Fonte: PE na Rua.

Vídeo do Casarão da Tamarineira exibido no programa PE na Rua, de 01/03/2011

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Segue abaixo a decisão da 5a. Turma do TJ/PE por escrito:

Nùmero: 0005304-49.2011.8.17.0000 (238559-3)

Descrição: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator: ITABIRA DE BRITO FILHO

Data: 13/05/2011,  14:07

Fase: DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO

Texto:

ÓRGÃO JULGADOR: QUINTA CÂMARA CÍVEL TIPO: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº : 0238559-3 AGRAVANTE: LUCIANA SCHAWARTZ JAROLAVSKY E OUTROS AGRAVADO: MARIA DE FÁTIMADA SILVA E OUTROS RELATOR ITABIRA DE BRITO FILHO DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão proferida pelo juízo da 20ª vara cível da capital, onde foi revogada a liminar anteriormente deferida em plantão, a qual determinava a reintegração de posse aos Agravantes em imóvel localizado no bairro da Tamarineira. Aduzem os Agravantes que os documentos que serviram para lastrear a decisão guerreada não são suficientes para comprovar que a ação é de força velha (quando a ação é intentada após um ano e um dia do esbulho sofrido pelo autor). Alegam ainda, os Agravantes que os depoimentos pessoais colhidos em audiência de parte dos Agravados são eivados de vícios e inverídicos e que entre os Agravados ouvidos, a única senhora que se enquadraria nos termos fixados pelo estatuto do idoso não é moradora do imóvel em testilha, o que inviabilizaria o ingresso e manutenção da comissão do idoso da OAB/PE nos autos. Por fim, pugnam liminarmente pela concessão de efeito suspensivo à decisão atacada a fim de que seja mantida a liminar revogada, para que reste determinada a reintegração de posse e, conseqüentemente, seja expedido o mandado reintegratório, bem como sejam retomadas todas as designações anteriormente estabelecidas. Esta relatoria, reservou-se ao direito de proferir a decisão após a parte adversa apresentar contrarrazões. Às fls. 622 e seguintes, os Agravados apresentaram contra-minuta onde alegaram a inexistência de prevenção desta relatoria pelo fato dos recursos tombados sob os números 0218758-0 e 0231519-1 já terem sido efetivamente julgados. No mais, juntam aos autos uma vasta documentação onde comprovam ser a posse dos Agravados anterior a mais de um ano e um dia (força velha) do ajuizamento da ação após o esbulho, declarando como autênticos todos os documentos acostados no presente recurso. Por derradeiro, pugnam pelo improvimento deste Agravo de Instrumento. Eis o relatório. Passo a decidir. A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento pressupõe a simultânea presença dos requisitos específicos da relevância da fundamentação e do perigo da demora, este normalmente caracterizável pelo risco de lesão grave e de difícil reparação ao direito do recorrente, caso na instância revisora seja mantido o ato judicial atacado. Expostos os requisitos ensejadores da concessão de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento, verifico que no presente recurso encontram-se ausentes ambos os pressupostos, afinal, a manutenção na posse pelos Agravados não configura perigo na demora nem risco de lesão de difícil ou grave reparação, vez que estes encontram-se emitidos na posse do bem em testilha por vários anos. Ademais, no que se refere à concessão de liminar em ação possessória, esta só é cabível nos casos de ação de força nova – são aquelas intentadas até um ano e um dia após esbulho ou turbação sofrida. Ocorre que no caso em apreço está amplamente comprovado que os Agravantes encontram-se na posse do imóvel por período bem superior ao determinado no artigo 924 do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a reintegração de posse em juízo provisório de liminar. Neste toar, colaciono a jurisprudência do STJ acerca do caso em análise, vejamos: PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A ação de reintegração é o meio próprio para defender a posse, inclusive a de força velha; só a de força nova, todavia, está municiada pela medida liminar. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 138932/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2002, DJ 16/12/2002, p. 308)(Grifo acrescido). Trago ainda a posição deste E. Tribunal sobre o caso, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FORÇA VELHA ESPOLIATIVA. DEFERIMENTO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. a)Em se tratando de esbulho mais antigo que um ano e dia, configura-se a força velha espoliativa, na qual é inaplicável o artigo 928 do CPC, que permite o deferimento de liminar em Reintegração de Posse, restando à parte buscar a tutela antecipada, nos moldes do artigo 273, cujos requisitos são mais rigorosos; b)No caso em apreço, concedida liminar como se força nova espoliativa fosse, é plausível a postulação de cassação da medida, posto que qualquer provimento antecipado deveria observar a proibição de antecipação de tutela em havendo perigo de irreversibilidade da medida (art. 273, §2º, do CPC); c)Agravo Instrumental ao qual, unanimemente, dá-se provimento, a fim de cassar a liminar deferida pela decisão reprochada.(Agravo de Instrumento 119262-1, Rel. Luiz Carlos Figuerêdo, 7ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2008). (Grifo acrescido) Assim, tenho acertada foi a decisão recorrida não merecendo reforma, devendo pois, ser mantida integralmente. Desta forma, não militando em favor dos Agravantes os requisitos ensejadores da cautela preventiva, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, mantendo a decisão interlocutória, até ulterior decisão judicial, com fulcro no artigo 557 caput do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, 11 de maio de 2011. Des. ITABIRA DE BRITO FILHO Relator PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. ITABIRA DE BRITO FILHO 3 Fórum Thomaz de Aquino, 2º andar, sito a Avenida Martins de Barros, nº593-Bairro de Santo Antonio – Recife – PE – CEP 50.010-230 – Fone: 3419.3622. *05

Fonte: http://www.tjpe.jus.br/

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